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Legislação

Decreto Executivo 25/2023

Publicada em: 13 mar 2023

Ementa: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Decreto Executivo 25-2023
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DECRETO MUNICIPAL No 25/2023 DE 13 DE MARÇO DE 2023







DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



O Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal,



Considerando a necessidade de normatizar o afastamento do trabalho dos servidores públicos municipais cuja consulta na junta médica é obrigatória conforme à Lei Municipal No 2.425/2022 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), Lei Municipal No 2.427/2022 (Plano de Cargos e Salários do Magistério) e Lei Municipal No 2.429/2022 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores), “o servidor municipal, deverá comunicar a sua chefia imediata, por escrito, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o momento em que, por doença ou força maior, deixar de comparecer ao trabalho:

I - As faltas por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação e assentamento na ficha funcional e de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada por junta médica oficial.

II - Quando a licença for de até 02 (dois) dias, poderá ser deferida com base em atestado médico particular ou de instituição previdenciária oficial, homologado por junta médica oficial municipal.

III - O atestado médico com validade superior a 02 (dois) dias, deverá ser analisado e validado por junta médica oficial do município.

IV - A falta por motivo de força maior, deverá ser justificada com apresentação de farto conjunto probatório que comprove a real impossibilidade de comparecimento ao trabalho, que será analisada pela chefia imediata.

V - Não havendo a comprovação das exigências contidas nos incisos I, II e III, a falta será considerada injustificada para os fins desta lei”.

Considerando as obrigações e responsabilidades funcionais que cabem aos gestores bem como aos servidores públicos para a manutenção de uma Administração Pública transparente;

Considerando a necessidade de acompanhar e dar uniformidade aos procedimentos adotados pelas Secretarias, Departamentos e Divisões Administrativas;

Considerando a necessidade de fortalecer o sistema de controle interno, no âmbito do Município;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de atualizar e melhorar constantemente os procedimentos de registro de frequência e jornadas de trabalho dos servidores públicos municipais;



DECRETA:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Departamento de Perícia e Medicina do Trabalho do Município de Santa Rosa de Lima/SC, diretamente subordinado à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.

Art. 2º. É parte integrante do Departamento de Perícia e Medicina do Trabalho:

I - os Médicos do Trabalho vinculados a empresa prestadora de serviços de medicina e perícia técnica relacionados a segurança do trabalho e programa de controle médico e saúde ocupacional.

Art. 2º. A Junta Médica Oficial do Município de Santa Rosa de Lima/SC, denominada JUNTA MÉDICA, formada por Médicos do Trabalho vinculados a empresa prestadora de serviços de medicina e perícia técnica relacionados a segurança do trabalho e programa de controle médico e saúde ocupacional, tem como função proceder à avaliação, inspeção, perícia médica e outros procedimentos assemelhados nos servidores públicos municipais em atividade, efetivos, comissionados ou de caráter temporário, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos.

Parágrafo único. O laudo médico é fundamental na concessão de benefícios como licenças e aposentadorias.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA MÉDICA

Art. 3º. A Junta Médica será composta por profissionais, sendo eles Médicos do quadro funcional da Empresa PAULO CESAR LEANDRES & CIA LTDA - VALEMED – Medicina e Segurança do Trabalho, por força do Contrato Administrativo no 63/2022.



CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Compete aos Médicos do Trabalho desempenhar suas funções conforme legislação específica federal.

Art. 5º. Atribui-se à Junta Médica as seguintes competências:

  1. Realizar perícias médicas em casos complexos que não sejam da competência dos médicos do trabalho;

  2. Conceder licença médica nos termos da legislação municipal;

  3. Homologar ou não atestados médicos particulares que recomendem o afastamento para tratamento da própria saúde.

  4. Realizar consulta médica para homologar ou não atestados médicos particulares que recomendem o afastamento para tratamento da própria saúde por período superior a 02 (dois) dias.

  5. Realizar exame médico por determinação judicial e comparecer a audiência e perícias judiciais sempre que requisitado pela Procuradoria Geral do Município;

  6. Analisar os casos em que a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento entenderem necessários para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos municipais;

  7. Encaminhar e emitir Parecer em casos de pedido de invalidez para fins de aposentadoria ao INSS.

  8. Emitir laudo sobre o estado de saúde dos servidores públicos municipais nos casos e para os fins previstos em lei;

  9. Registrar no prontuário do servidor o relatório das condições de saúde que subsidiam a Junta Médica, bem como a determinação por ela tomada;

  10. Encaminhar o laudo pericial de requerimento de licença médica ao Setor de Recursos Humanos, sem, no entanto, identificar a causa do afastamento, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer outra especificada na legislação pertinente à matéria;

  11. Encaminhar o servidor para readaptação quando não for caso de incapacidade permanente para o trabalho.



CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA

Art. 6º. A Junta Médica do Município de Santa Rosa de Lima/SC funcionará de forma permanente.

§ 1º. A Junta Médica passará a atender de segunda a sexta-feira, na Avenida. Felipe Schmidt, no 1169 - Centro, Braço do Norte/SC e na Avenida Sete de Setembro, no 1000, Centro, Rio Fortuna/SC, nos horários estabelecidos pela VALEMED – Medicina e Segurança do Trabalho.

§ 2º. A validade do atestado será computada a partir da sua data de emissão, devendo esse ser protocolado na junta médica, em até 24 (vinte e quatro) horas da data de emissão, considerando apenas os dias úteis. Caso o servidor esteja impossibilitado de comparecer a junta médica pode designar um membro familiar para fazer a entrega;

§ 3º. Os atestados médicos que somarem 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados, dentro do período de sessenta dias a contar do período retroativo ou último atestado entregue, deverão ser submetidos à avaliação da junta médica, no ato de entrega do último atestado.

§ 4º. O membro da Junta Médica deverá marcar data de reavaliação do servidor ao término da licença, quando a mesma poderá ser cassada ou prorrogada, ou, ainda, indicada à aposentadoria;

§ 5º. Caso o servidor não compareça à Junta Médica na data estabelecida para ser reexaminado com vistas à prorrogação, acontecerá à cessação de sua licença ou suspensão do pagamento de sua aposentadoria;

§ 6º. Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, havendo necessidade a junta médica poderá ir ao encontro do servidor;

§ 7º. A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento comunicará o servidor sobre a nova data e horário do exame. A Junta Médica informará à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento a ausência do servidor, com a possibilidade de o mesmo remarcar somente mais uma vez nova data e horário do exame;

§ 8º. Caberá pedido de reconsideração à Junta Médica Oficial, sem efeito suspensivo, quando o servidor não concordar com o resultado da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;

§ 9º. Recebido o pedido de reconsideração, a Junta Médica Oficial agendará nova perícia e comunicará o interessado da data e hora.

§ 10. Caberá recurso à Junta Médica do pedido de reconsideração que for contrário às intenções do servidor, sendo necessariamente avaliado por todos os integrantes da Junta Médica.



CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7º. A licença médica para acompanhar pessoa da família somente poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 8º. No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno às atividades antes do prazo determinado será realizado nova perícia para atestar sua capacidade laborativa.

§ 1º. Caso a Junta Médica conclua ter cessado a incapacidade temporária para o trabalho, deverá fixar prazo para o servidor reassumir suas funções, bem como informar imediatamente à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.

§ 2º. Constatado que o(a) servidor(a) continua incapacitado para o trabalho, deverá permanecer afastado conforme determinação do laudo pericial.

Art. 9º. Realizada a perícia pela Junta Médica, o resumo do laudo pericial será encaminhando ao Setor de Recursos Humanos para registro e demais providências, devendo, o servidor, registrar sua ciência no referido laudo.

Parágrafo único. Quando a Junta Médica recomendar pela aposentadoria por invalidez, deverá encaminhar o servidor ao INSS para os devidos encaminhamentos legais.

Art. 10. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da outra de mesma espécie (CID - Código Internacional de Doenças) será considerada como prorrogação da primeira.

Art. 11. Todo atestado ou laudo, passado por médico ou Junta Médica particular, somente produzirá efeitos após a sua homologação pelo médico do trabalho ou pela Junta Médica Oficial do Município.

Parágrafo único. Não havendo homologação o servidor público reassumirá o cargo, sendo consideradas como faltas injustificadas os dias que alegou doença.

Art. 12. A presença de uma doença não implica obrigatoriamente a concessão de benefício, devendo ser constatada, necessariamente, a incapacidade laborativa.

Art. 13. A observância do disposto neste decreto constitui dever do Servidor, levando o seu descumprimento à aplicação das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Rosa de Lima/SC, Lei nº 2.425/2022, de 07 de dezembro de 2022.

Art. 14. Integram o presente Decreto os seguintes Anexos:

Anexo I – REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA;

Anexo II – QUESITOS DA JUNTA MÉDICA;

Anexo III – LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA;

Anexo IV – AVALIAÇÃO PATOLÓGICA;

Anexo V e VI – DECLARAÇÃO;

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Registre-se, publique-se e cumpra-se.



Gabinete do Prefeito de Santa Rosa de Lima, Santa Catarina, em 13 de março de 2023.



 

 

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA

 

Nome do Servidor:

Matrícula:

Data de Nascimento: ____/____/____

Idade:

Endereço:

Cargo ou Função:

Telefone:

Unidade de Lotação:

Subunidade de Lotação:

Quadro:

Regime Jurídico:

 

Finalidade da Perícia: ________________________________________________________________________

 

_________________________________________________________________________________________

 

 

Descrição Resumida das Atividades Desenvolvidas:

_________________________________________________________________________________________

 

_________________________________________________________________________________________

 

_________________________________________________________________________________________

 

_________________________________________________________________________________________

Local e Data:

________________________________________________________________________

Responsável pelas informações:

 

 

 

 

 

______________________________

Diretor de Departamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

QUESITOS DA JUNTA MÉDICA

1 – Está, o examinado, incapacitado para o trabalho?

( ) Sim ( ) Não

2 – Em caso de resposta afirmativa:

A) A incapacidade para o trabalho é:

( ) Parcial ( ) Total

B) É suscetível de recuperação para a mesma função?

( ) Sim ( ) Não

C) É suscetível de reabilitação para outra função?

( ) Sim ( ) Não

3 – Qual a data provável de cessação da incapacidade?

______/______/_______

4 – A incapacidade decorre de Acidente de Trabalho?

( ) Sim ( ) Não

5 – A incapacidade decorre de Moléstia Profissional?

( ) Sim ( ) Não

6 – Trata-se de invalidez permanente?

( ) Sim ( ) Não

Relatório:

01. Causa da Invalidez (CID): ____________________________________________

02. Origem da Doença: __________________________________________________

03. Tipo da Doença: ____________________________________________________

04. Data Provável de Início da Enfermidade: ___/____/_____

05. CID Predominante: __________________________________________________

06. Diagnóstico Final: ___________________________________________________

PARECER CONCLUSIVO DA JUNTA MÉDICA

A Junta Médica emite Parecer no sentido de:

( ) Indeferir a licença

( ) Licença para tratamento: ____ dias, a partir de ___/____/____.

( ) Readaptação funcional

( ) Aposentadoria

( ) Licença por doença em pessoa da família: ____ dias, a partir de ___/____/_____.

 

Santa Rosa de Lima /SC, _________/________/_________.

 

Nome, carimbo c/ CRM, assinatura dos profissionais médicos:

__________________________

Dr.(a)

_______________________

Dr.(a)

__________________________

Ciente do servidor _____________________________

Matrícula n° _____________________________

ANEXO III

LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA

 

Identificação do(a) Servidor(a)

 

Nome: .............. .........................................................Lotação: Secretaria ............................................

 

Data de Admissão: .....................................Cargo: .............................................................................

 

Data de nascimento: .................................... Idade: ........ anos Sexo: .....................................

 

Identidade: ...................................................CPF: .....................................................MatrÍcula: ............

 

D.A.T. (Data de afastamento do trabalho):_____________________________

D.I.D. (Data de início da doença): _______________________________________

D.I.I . (Data de início da incapacidade): ____________________________________

 

Causa do Afastamento do Trabalho:

 

 

 

Altura:__________________________

Peso:___________________________

PA: ______________________________________________________

Mucosas: ____________________________________________________________

Atitude:

 

 

História Mórbida Pregressa : (HMP)

 

História da Doença Atual (HDA)

 

 

Exames apresentados e/ou solicitados:

1-

2-

 

Santa Rosa de Lima/SC, .... de ............... de ................................................

Dr.

CRM

Presidente/Membro da Junta Médica Oficial do Município

 

 

ANEXO IV

DIAGNÓSTICO:

CID

AVALIAÇÃO PATOLÓGICA

 

A patologia diagnosticada é decorrente de ( Lei nº 1632/02):

 

Acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelo Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especialidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado : tuberculose ativa , hanseníase, alienaçãomental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante , nefropatia grave , estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada , entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis , especializadas em Lei Federal “. SIM /NÃO.

 

Acidente em serviço ou moléstia profissional “- SIM / NÃO

 

Acidente de qualquer natureza ou causa” ­ § 1º “ entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos ( físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa ” . SIM / NÃO.

 

 

 

CONCLUSÃO MÉDICA PERICIAL

 

 

 

 

 

Santa Rosa de Lima/SC, ...de .......... ..................................de ..........................

 

 

 

Dr.

CRM

Presidente/Membro da Junta Médica Oficial do Município

 

 

 

ANEXO V

 

 

DECLARAÇÃO

 

 

 

 

Eu, ..................., brasileiro, médico, portador do CRM nº..... , inscrito no CPF sob o n.º ............ , residente e domiciliado na Rua ............, nº......., na cidade de............., declaro para os devidos fins que não possuo vínculo de nenhuma natureza com o(a) servidor(a) ........................, o(a) qual estou peritando para Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima/SC.

 

Por se tratar da verdade, firmo a presente.

 

 

 

Santa Rosa de Lima/SC, ... de ......................................... de .........................

 

 

 

 

 

 

 

Dr.

CRM

Presidente/Membro da Junta Médica Oficial do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

 

Eu, ..................., brasileiro, médico do trabalho, portador do CRM nº..... , inscrito no CPF sob o n.º ............ , residente e domiciliado na Rua ............, nº......., na cidade de............., encaminho o presente caso à Junta Médica Oficial do Município para deliberação de seus membros.

 

Por se tratar da verdade, firmo a presente.

 

 

Santa Rosa de Lima/SC, ..... de ............. de 201.....

 

 

 

 

 

(Assinatura)

(nome)

CRM

Médico do Trabalho


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